Processo 0001685-29.2012.5.01.0241
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001685-29.2012.5.01.0241 DESTINATÁRIO: PAULO SERGIO PEREIRA DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE PASSAPORTES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu requerimento de adoção de medidas executivas atípicas em ação trabalhista, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e retenção de passaporte dos sócios executados, em razão da ineficácia das medidas executivas típicas. O exequente busca a reforma da decisão para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a frustração das medidas executivas típicas autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH e bloqueio de Passaporte dos sócios executados; (ii) estabelecer se a suspensão da CNH e bloqueio de Passaportes viola direito fundamental dos executados, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, e o juiz possui ampla liberdade para utilizar todos os meios disponíveis para esse fim, harmonizando os interesses envolvidos, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O artigo 139, inciso IV, do CPC, prevê a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, incluindo-se as que visam a prestação pecuniária, para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no CPC/2015, desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo o juiz analisá-las caso a caso. No caso concreto, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e o próprio Supremo Tribunal Federal entendem que a suspensão da CNH e bloqueio de Passaportes, em caráter excepcional e devidamente motivado, é compatível com a ordem jurídica, sendo admitida quando esgotadas as medidas típicas sem sucesso, desde que não haja violação de direito fundamental e sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em análise, a suspensão da CNH e bloqueio de Passaportes dos sócios executados configura medida adequada e proporcional à necessidade de efetivação do crédito trabalhista, haja vista o esgotamento das medidas executivas típicas por mais de uma década sem êxito. Considerando a excepcionalidade da medida, subsidiária ao cumprimento direto da obrigação de pagar, e embora o exequente não tenha formulado pedido de cancelamento de cartões de crédito, esclarece-se que tal medida mais extrema não seria cabível no momento, por ausência de indícios claros de ocultação de patrimônio e que a parte devedora tenha condições de quitar o débito diante de sinais exteriores de riqueza. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento:1. A frustração das medidas executivas típicas, após o esgotamento de todos os meios ordinários por longo período, justifica a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de passaportes dos sócios…
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