Processo 0001685-42.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001685-42.2025.5.18.0001 AUTOR: ANA PAULA DO CARMO CABRAL RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717c716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Extingo, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 12/05/2020 (art. 487, II, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de ESTADO DE GOIÁS e UNIÃO FEDERAL (AGU) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para CONDENAR INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS a pagarem a ANA PAULA DO CARMO CABRAL, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes títulos, conforme divisão abaixo: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH - aviso-prévio indenizado de 60 dias; - férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (11/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; - gratificação natalina proporcional (6/12 avos); - depósitos faltantes de FGTS com a indenização de 40%; - multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; - diferenças salariais acrescidas de reflexos (maio de 2023 até 08/05/2025); e - diferenças de adicional de insalubridade acrescidas de reflexos (de 29/09/2020 até 08/05/2025). HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS - horas extras acrescidas de reflexos (09/05/2025 a 22/06/2025); e - diferenças de adicional de insalubridade acrescidas de reflexos (09/05/2025 a 22/06/2025). Condeno os dois primeiros reclamados, outrossim, a arcarem com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, os quais arbitro em 10% sobre o valor que resultar da liquidação e honorários periciais no valor de R$3.500,00. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo legal, os reclamados deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Declaração- de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, V, da Instrução Normativa RFB 2005/2021. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto 3.048/99. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) procuradores do primeiro e segundo reclamados em 10% sobre o(s) pedido(s) que a parte autora sucumbiu e aos procuradores do terceiro e quarto reclamados em 10% sobre o valor da causa. Essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo legal contado do trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pelo primeiro reclamado no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00,…
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