Processo 0001685-43.2011.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001685-43.2011.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001685-43.2011.5.10.0005 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF AGRAVADO: JOSE SHIGUEO KOSHIYAMA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001685-43.2011.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: UNIÃO  AGRAVADO: JOSÉ SHIGUEO KOSHIYAMA AGRAVADO: JOSÉ ARAÚJO LACERDA AGRAVADO: JOSÉ ALOISIO CARDOSO AGRAVADO: ADELAR VALTER BEVILAQUA AGRAVADO: ARAPERI BATISTA FERREIRA ("de cujus") ADVOGADO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES IMPUGNADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela União contra decisão proferida em fase de execução, versando sobre atualização monetária dos débitos trabalhistas e reflexos sobre o abono pecuniário de férias. Em contraminuta, os exequentes suscitam a inadmissibilidade do recurso por ausência de delimitação individualizada dos valores impugnados e por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição atende ao requisito de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal consistente na alegação de que a União atuou como empregadora direta, com aplicação da metodologia da ADC 58 em detrimento do Tema 810 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 897, § 1º, da CLT exige, como pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente. 2. A agravante não apresenta planilha atualizada com discriminação precisa dos valores controversos e incontroversos relativamente a cada exequente, limitando-se a indicar valor global anteriormente apontado em parecer técnico. 3. A ausência de individualização dos valores cuja exclusão se pretende inviabiliza o conhecimento do recurso, por se tratar de pressuposto de ordem pública, insuscetível de flexibilização pelo julgador. 4. A agravante introduz, ainda, tese não suscitada nos embargos à execução, ao sustentar que atuou como empregadora direta, sucedendo o BNCC, com aplicação da metodologia da ADC 58 em detrimento do Tema 810 do STF. 5. A inovação recursal impede a apreciação da matéria em segundo grau, por não ter sido submetida ao Juízo de origem, configurando óbice adicional ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (i) O agravo de petição exige, como pressuposto específico de admissibilidade, a delimitação justificada e individualizada das matérias e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. (ii) A ausência de planilha discriminada com indicação precisa dos valores controvertidos impede o conhecimento do recurso. (iii) É inadmissível a inovação recursal em agravo de petição quando a matéria não foi suscitada nos embargos à execução e tampouco apreciada pelo Juízo de origem. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897, § 1º.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2214/2220,…

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