Processo 0001685-44.2024.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001685-44.2024.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001685-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: LEONIZIA NUNES RIBEIRO RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A TRT ROT 0001685-44.2024.5.10.0019 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LEONIZIA NUNES RIBEIRO ADVOGADO: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID PERITO: MARCELO FAGUNDES LIMA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA)     EMENTA   1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. A Constituição de 1988, ao tratar dos créditos resultantes das relações de trabalho, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para a exigibilidade de tais direitos, observado, porém, o limite de dois anos após a extinção do contrato (artigo 7.º, inciso XXIX). Contudo, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para disciplinar as relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. 2. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. Nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). Não se desincumbindo a reclamante do seu ônus de comprovar suas assertivas quanto ao labor extraordinário,fica mantida a sentença de improcedência. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado ou a magistrada tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do perito, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. Inexistindo elementos de convicção aptos a desconstituir a conclusão do laudo, a prova técnica deve prevalecer. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito. Não demonstrado o ato ilícito patronal, impõe-se a improcedência do pleito exordial.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O percentual fixado na origem (5%) deve ser majorado para remunerar o advogado adequadamente, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos do art. 791-A da CLT. 6. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.     I - RELATÓRIO   O Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de id. 5e46b03, complementada ao id. 651c80e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada LEONIZIA NUNES RIBEIRO em desfavor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. A reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma da sentença nos seguintes pontos: a) suspensão da prescrição, na forma da Lei nº…

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