Processo 0001685-47.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos n. 0001685-47.2025.8.16.0001 Requerentes: ALESSANDRA FERREIRA MARCELINO DA SILVA e HENRIQUE LUIZ DA SILVA LOPES Requeridos: SELECT ONE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Alessandra Ferreira Marcelino da Silva e Henrique Luiz da Silva Lopes em face inicialmente de Select One Comércio de Veículos Ltda. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) no dia 19 de março de 2024, a requerente, em conjunto com seu marido, adquiriu o veículo Chevrolet Onix LT 1.0 8v Flex ano 2016 darequerida, no valor de R$ 49.900,00, com o intuito de deslocamento familiar, prestar assistência ao seu filho que recentemente foi diagnosticado com autismo e aumentar a renda com o trabalho de Uber que deveria ser feito por seu marido nas horas vagas; c) no negócio deram de entrada o veículo Ford KA Flex 2015 no valor de R$ 15.000,00, financiando a diferença de R$ 29.900,00 reais em 60 parcelas de 893,73 através da Itaú Financiamentos; d) o veículo passou a apresentar problemas, no entanto, quando o autor levou o veículo a loja ora requerida, foi informado que a garantia havia acabado há dois dias e que, portanto, não poderiam fazer mais nada; e) em desespero o requerente entrou em contato com o Sr. Clodoaldo, proprietário da empresa ré, buscando uma solução, tendo o Sr. Clodoaldo proposto retomar o veículo, justificando que o automóvel em questão não tinha mais garantia, tornando o conserto inviável, de forma que a requerida quitaria o financiamento e realizaria a transferência do veículo e os requerentes comprariam outro carro; f) com medo de perder todo o dinheiro aplicado na compra do primeiro carro, os autores aceitaram a proposta, de modo que a requerida recolheu o veículo Onix, na data de 18 de julho de 2024, e no mesmo dia vendeu outro veículo aos demandantes, um Ford Fiesta Hatch S 4p 2013/2014, no valor de R$ 31.900,00; g) os requerentes deram R$ 1.000,00 de entrada e financiaram R$ 30.900,00 em 60 parcelas de R$ 929,53 através do Banco Santander; h) a ré continuou agindo contra os princípios da boa-fé pois não os informou que este segundo veículo vendido era proveniente de leilão, onde constava a observação de média monta e proibição de circulação; i) o requerente entrou em contato com a ré, sendo alvo de ofensas, tendo a demandada afirmado que ele reclamava excessivamente e só causava problemas, proferindo ameaças no sentido de que, caso retornasse à loja, iriam "ensiná-lo a ser homem”; j) a requerida em constante atitude de má-fé ficou com o 1º veículo Onix e com todo o valor dado pelos requerentes de entrada, além de 3 parcelas pagas e valores gastos com consertos, além de ter ludibriado os autores com um novo financiamento no valor integral do veículo, sem qualquer tipo de abatimento ou compensação e ainda lhes ter vendido um carro proveniente de leilão sem dar qualquer tipo de informação sobre este fato; k) a parte requerente está com dois financiamentos em seu nome, sendo o 1º do veículo Onix e o 2º do veículo Fiesta, sofrendo uma restrição de crédito pois seus rendimentos não comportam novos tipos de transação creditória; l) requer-se seja…
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