Processo 0001685-49.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001685-49.2025.5.07.0033 RECORRENTE: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001685-49.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FINANCIAMENTO PATRONAL DE SINDICATO OBREIRO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que analisa a validade da Cláusula 69ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026, celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba e sindicatos patronais, que impõe às empresas o dever de pagar mensalmente R$ 22,75 por empregado diretamente ao sindicato laboral, para custeio de assistência odontológica e de saúde, sem a previsão de desconto na remuneração dos trabalhadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a estipulação de cláusula normativa que obriga o empregador a financiar benefícios sociais do sindicato profissional, mediante repasse direto de valores e sem o correspondente desconto na remuneração dos empregados, afronta a liberdade sindical e configura conduta antissindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O repasse de verbas do empregador para o sindicato dos trabalhadores, sem o correspondente desconto na remuneração destes, afronta o ordenamento jurídico por configurar financiamento da atividade sindical pela categoria econômica. 4. A imposição de obrigação à empresa de financiar o sindicato que não representa seus interesses caracteriza conduta antissindical, nos termos da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 5. O financiamento da estrutura ou de serviços sindicais por parte do empregador compromete a independência do ente coletivo e a liberdade sindical, pois cria um vínculo de dependência financeira que mitiga a combatividade da entidade obreira. 6. A manutenção de benefícios sindicais custeados por empresas viola a autonomia sindical prevista no art. 8º da Constituição Federal, por abrir precedentes para a ingerência patronal e o enfraquecimento da representatividade. 7. O sindicato deve custear seus serviços assistenciais com recursos próprios, provenientes de mensalidades ou contribuições devidamente autorizadas pelos trabalhadores da categoria, e não por subvenção direta da classe patronal. 8. A nulidade da obrigação principal (custeio do benefício) prejudica a aplicação da multa convencional acessória prevista para o caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nulidade da cláusula reconhecida. Tese de julgamento: 1. É inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece o pagamento de contribuição ou custeio de benefícios pelo empregador em favor do sindicato profissional sem o correspondente desconto remuneratório dos trabalhadores. 2. O financiamento de atividades ou serviços sindicais pela categoria…
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