Processo 0001685-51.2018.8.16.0176
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001685-51.2018.8.16.0176 Processo: 0001685-51.2018.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.293,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FLAVIANO ASSIS DE OLIVEIRA FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NEUZA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Conforme se infere do pedido formulado pela parte exequente, esta pugnou pela penhora do imóvel descrito na matrícula acostada aos autos. Todavia, infere-se da matrícula que o imóvel foi objeto de hipoteca(s). Não obstante, é possível a penhora do imóvel hipotecado, desde que respeitado o direito de preferência ao credor hipotecário. É esse o entendimento firmado pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. GARANTIA REAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS. OPONIBILIDADE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. HIPOTECA. FUNÇÃO DE GARANTIR A DÍVIDA. ATRIBUTO. SEQUELA. (...) INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR COM GARANTIA REAL. (...) 4. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e a posse. Mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. 5. Pela característica de sequela, assegura-se ao titular do direito real perseguir a coisa em poder de quem esteja, sendo indiferente qualquer ato translativo da propriedade. A proibição de alienação do imóvel hipotecado é nula, conforme o art. 1.475 do CC, justamente porque o credor hipotecário, titular da garantia real, possui a faculdade de perseguir o bem, penhorá-lo, aliená-lo judicialmente, sem que o novo titular da propriedade oponha óbice algum a sua pretensão. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.358.062-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, j. 15.08.19). Saliente-se que, se indeferida a penhora e ocorrer a baixa da hipoteca, a parte credora poderá ter prejuízos com eventual alienação do bem pela parte devedora. 2. Diante do exposto, DEFERE-SE a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula apresentada pelo exequente. 3. Lavra-se o respectivo termo de penhora. 4. Expeça-se mandado de avaliação. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial. 4.1. Efetivado o termo de penhora e de avaliação, intimem-se das partes sobre a penhora e avaliação. 4.1.1. A intimação da parte executada será feita ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.…
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