Processo 0001685-58.2022.8.17.5810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001685-58.2022.8.17.5810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001685-58.2022.8.17.5810 RECORRENTE: DANILO AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53453554), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 52805674/52807848), em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/06), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI Nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI Nº 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÕES. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. CONSUNÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA PELO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO DE VITOR ANGEIRAS AGOSTINHO DA SILVA IMPROVIDO. RECURSO DE DANILO AMARO NASCIMENTO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Restando demonstrada, por meio de depoimentos policiais coerentes, confissão parcial e apreensão de drogas, armas e apetrechos típicos da traficância, a autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, correta a condenação. 2. A prova colhida em juízo confirma a estabilidade e permanência da associação, configurando o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 3. O crime de posse de arma de fogo de uso restrito, quando instrumentalmente ligado à traficância, é absorvido pelo tráfico, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1259). 4. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado ao condenado pelo crime de associação para o tráfico, pois demonstrada dedicação a atividades criminosas. 5. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso do apelante Vitor Angeiras Agostinho da Silva e deu-se provimento parcial ao apelo de Danilo Amaro Nascimento dos Santos para redimensionar a pena. Em suas razões recursais (ID 53453554), a parte insurgente afirma que o acórdão recorrido viola a legislação infraconstitucional, em especial os artigos 33, § 4º, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como os artigos 59 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aduz haver insuficiência probatória para manter o decreto condenatório, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais. Defende a não configuração do crime de associação, alegando ausência de provas de estabilidade e permanência. Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo, afirmando ser o recorrente primário e de bons antecedentes. Por fim, assevera haver dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão da Corte de origem estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 55718120). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1. Da Aplicação da Súmula nº. 83 do STJ. Inicialmente, oportuno esclarecer que a correspondente pretensão esbarra no…

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