Processo 0001685-68.2024.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001685-68.2024.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001685-68.2024.5.07.0038 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE SOUSA MELO NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8788c0 proferida nos autos. ROT 0001685-68.2024.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA DE SOUSA MELO NUNES FRANCISCO RONEY DE SOUSA RIBEIRO (CE48940) Recorrido:   Advogado(s):   CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450)   RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id e9cb1f9; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 9a48bce). Representação processual regular (Id 0e8d657 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a55ddc4 : R$ 48.272,39; Custas fixadas, id a55ddc4 : R$ 892,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 0fb77cb : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2fd67ef ; Condenação no acórdão, id 2efd5e0 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 2efd5e0 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 90dc4c0 : R$ 26.866,54; Custas processuais pagas no RR: idb053c7f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017;Art. 373, I, do Código de Processo Civil;Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;Art. 193, caput e §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho;Art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho;Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho;Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho;Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho;Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a condenação ao pagamento de horas extras deve ser afastada, pois os controles de frequência apresentados seriam válidos e refletiriam a jornada efetivamente cumprida. Sustenta que competia à parte reclamante demonstrar a prestação de labor extraordinário e a invalidade dos registros de ponto, ônus do qual não teria se desincumbido. Afirma, ainda, que as atividades de agente de microcrédito eram realizadas externamente, com…

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