Processo 0001685-70.2024.4.05.8101

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001685-70.2024.4.05.8101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal CE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001685-70.2024.4.05.8101 AUTOR: ALUIZIO BIZERRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir do documento anexado no ANEXO 36474766 - Pg. 5, percebe-se que a renda auferida pelo(a) AUTOR(A) supera as faixas de isenção estabelecidas para o imposto de renda, do modo que não incide a presunção de necessidade. A insuficiência para custear pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser efetivamente provada, o que não ocorreu até o presente momento nos autos. Assim, não restou caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. Preliminar: Ausência de interesse processual A UNIÃO afirmou a ausência de interesse processual diante da falta de prévio requerimento administrativo. Contudo, em sede de contestação houve impugnação ao mérito, tendo-se caracterizado, ainda que ulteriormente, a pretensão resistida, razão pela qual sucedeu interesse de agir ao(à) AUTOR(A). Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A relação jurídica estabelecida entre o agente público e o ente da Administração Pública a cujo quadro de pessoal integra é, no que diz respeito à prestação de serviços e à respectiva contraprestação remuneratória, de trato sucessivo. Desse modo, o direito em si a diferenças não prescreve caso não tenha sido expressamente negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Incide, portanto, apenas a prescrição parcial de eventuais diferenças a que o(a) AUTOR(A) tiver direito, restritamente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.3. Mérito O art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 estabelece regra de transição para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da sua entrada em vigor. A referida regra exige cumulativamente requisitos objetivos de idade mínima, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo e pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição: [...] "Art. 4º O servidor público…

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