Processo 0001685-73.2024.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0001685-73.2024.5.17.0011 RECORRENTE: EMERSON CONCEICAO SILVA RECORRIDO: MMI MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fd4a0 proferida nos autos. RORSum 0001685-73.2024.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MMI MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA CHARLES CONSTANCIO BRAGA (ES15361) Recorrido: Advogado(s): EMERSON CONCEICAO SILVA SORAYA RODRIGUES FARDIN (ES11656) RECURSO DE: MMI MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id b05c5b6; petição recursal apresentada em 13/05/2026 - Id 1f2630f). Regular a representação processual (Id fd532d4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 47e7831 ; Custas fixadas, id 47e7831 ; Condenação no acórdão, id 73d35e4 : R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id 73d35e4 : R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 22e4553 : R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8379574 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE RISCO Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento do adicional de risco portuário. Alega ter havido afronta ao artigo 5º, II, da CF, na medida em que a tese adotada pela C. Turma não observa a exigência contida no artigo 19 da Lei 4.860/65, qual seja, a de que só fazem jus ao recebimento do referido adicional os trabalhadores portuários que laboram em portos organizados, situação diversa da do autor. Quanto ao entendimento firmado pelo E. STF no Tema 222, sustenta que diz respeito apenas à isonomia entre empregados e trabalhadores avulsos, não se aplicando ao caso concreto. Consta do acórdão: "(...) Refere a prova técnica produzida que o Autor, quando trabalhou em área portuária, exercia suas atividades exposto aos riscos de quedas de cargas suspensas, a movimentação de veículos, máquinas pesadas e navios na área do porto da Reclamada, existia também o risco de queda no mar, enquanto o Autor realizava suas atividades no píer (Id efc2a6a). Assenta o Perito, outrossim, que o Autor trabalhou em área portuária por apenas duas semanas. Cinge-se a controvérsia em se determinar se a Lei n.º 4.860/1965 tem aplicação restrita aos empregados de portos organizados ou também pode ser aplicada aos empregados de portos privativos-mistos. Nesse passo, o art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 estatui que aos empregados que laborem em portos organizados será devido o adicional de risco, em virtude dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes. O art. 19 da referida lei, por sua vez, prevê que "as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração". Nesses termos, poder-se-ia entender que somente seria devido o referido adicional nos casos de labor pelos portuários nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.