Processo 0001685-83.2023.8.16.0141

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001685-83.2023.8.16.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Realeza
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0001685-83.2023.8.16.0141 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   24/06/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ENIR KUHZ ANTUNES DE LIMA Réu(s):   VOLMAR ANTONIO DA SILVA Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Volmar Antonio da Silva, brasileiro, portador do CI/RG: [removido], nascido em 07/02/1979, (com 44 anos de idade na época dos fatos), filho de Nair Viana e Sebastiao Antonio da Silva, residente e domiciliado na Rua Monte Castelo, 3522, Centro, Realeza/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01: No dia 24 de junho de 2023, em horário e endereço não delimitados nos autos, mas certo que no município e comarca de Realeza/PR, o denunciado VOLMAR ANTONIO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra a vítima Enir Kuhz Antunes de Lima, sua então convivente, ao lhe desferir golpes e jogá-la no chão, não deixando marcas aparentes. Fato 02: Na mesma data do fato 01, por volta das 22h00min, na residência localizada na Rua Monte Castelo, 3522, Centro, município e comarca de Realeza/PR, o denunciado VOLMAR ANTONIO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Enir Kuhz Antunes de Lima, sua então convivente, ao desferir diversos golpes contra a vítima, causando-lhe lesões no punho e na face . O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), do artigo 121 do Código Penal, considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06). Fato 03: Ato contínuo ao fato 02, o denunciado VOLMAR ANTONIO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou a vítima Enir Kuhz Antunes de Lima, de causar-lhe mal injusto e grave, ao fazer uso ostensivo de um facão e dizer que a mataria. Fato 04: Nas mesmas condições de tempo do fato 03, na delegacia de polícia do município e comarca de Realeza, o denunciado VOLMAR ANTONIO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou a vítima Enir Kuhz Antunes de Lima, de causar-lhe mal injusto e grave, ao fazer gestos aduzindo que atiraria na vítima. A denúncia foi oferecida em 06/07/2023 (mov. 45.1), sendo recebida no dia 14/08/2023 (mov. 72.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 90.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 101.1). Durante a instrução foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do réu (seq. 119/233). O Ministério Público apresentou suas alegações finais. Na oportunidade, requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas e requerendo a fixação de valor de indenização (mov. 238.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão da legítima defesa (mov. 243.1). É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro,…

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