Processo 0001686-03.2022.8.16.0077
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001686-03.2022.8.16.0077 Processo: 0001686-03.2022.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 04/02/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMILAINE APARECIDA RAVAZZI ROBSON ARAUJO DA SILVA Réu(s): DIEGO DOS SANTOS LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Diego dos Santos Lopes, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos I, II, c/c artigo 29, ambos do Código Penal e artigo 244-b, caput, do ECA, na forma do artigo 69 Código Penal, em razão do seguinte fato: FATO 01 (ROUBO) Em 04 de fevereiro de 2016, por volta das 14h30min, em via pública, na Avenida Rui Barbosa, no Município de Tapejara/PR, nesta Comarca, os denunciados THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES e DIEGO DOS SANTOS LOPES, agindo em conluio, um aderindo à conduta delituosa do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante emprego de grave ameaça com utilização de arma de fogo (não apreendida), subtraíram, da vítima Emilaine Aparecida Ravazzi, a quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sendo R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em espécie e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em cheques, conforme auto de avaliação de fl. 67. Consta que DIEGO DOS SANTOS LOPES permaneceu em uma motocicleta vermelha com o motor ligado, enquanto THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES desceu com uma arma de fogo tipo revólver cromado em punho e foi em direção à vítima Emilaine Aparecida Ravazzi dizendo “passa a grana, passa a grana”, momento em que subtraiu o malote com a quantia de dinheiro. Após, evadiram-se do local. Momentos antes dos fatos, FERNANDO RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, acompanhado do adolescente LUCAS DIEGO SANTANA TRINDADE, ambos com adesão subjetiva de vontades, um aderindo à conduta do outro, concorreram na participação do crime, auxiliando como olheiros, observando o momento em que a vítima Emilaine Aparecida Ravazzi saísse do mercado com o malote de dinheiro, entrando em contato telefônico com os denunciados THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES e DIEGO DOS SANTOS LOPES. FATO 02 (CORRUPÇÃO DE MENORES) No mesmo dia, horário e local acima descrito, os denunciados THIAGO HENRIQUE PEREIRA GOMES, DIEGO DOS SANTOS LOPES e FERNANDO RIBEIRO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente LUCAS DIEGO SANTANA TRINDADE, com eles praticando as infrações penais acima descritas. A denúncia foi recebida em 30/1/2018 (mov. 2.32) Os denunciados Fernando Ribeiro e Thiago Henrique Pereira Gomes foram pessoalmente citados, conforme certidão de mov. 2.44 e 2.47. O denunciado Diego dos Santos Lopes foi citado por edital (mov. 2.41). Foi declarado suspenso o processo e o curso prescricional em relação ao corréu Diego dos Santos Lopes, bem como decretada a sua prisão preventiva e antecipação da colheita da prova testemunhal (mov. 2.98).…
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