Processo 0001686-12.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001686-12.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: LARISSA JEFFRYES RODRIGUES RECLAMADO: AUTO POSTO TRIVELA 2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04cf59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-integração à remuneração da média mensal de R$ 300,00 referente a comissões "por fora", com integração prévia no Repouso Semanal Remunerado (RSR) e, após, reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; III-1-1-2-aviso prévio indenizado; saldo salarial; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS de todo o pacto e multa de 40% (autorizada a dedução do que já foi depositado); III-1-1-3- indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; III-1-1-4- multa do artigo 477 da CLT; III-1-1-5- honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda). III-1-1-6- multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor corrigido da causa em favor da parte autora, nos termos do artigo 793-C da CLT. III-1-2-A RETIFICAR/BAIXAR/COMUNICAR: III-1-2-1- a CTPS da parte autora, fazendo constar a remuneração integrada e a data de saída em 27/11/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Também deverá efetuar as comunicações administrativas (CNIS, CAGED, E-social e outros eventuais bancos de dados) para que a parte autora possa sacar o FGTS/multa e se habilitar ao Seguro Desemprego. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e mediante notificação pela Secretaria, sob pena de suprimento pela Secretaria do Juízo, caso em que resta fixada responsabilidade por perdas e danos no valor de R$ 1.500,00 em favor da parte autora. III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1- honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias conforme planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial:…
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