Processo 0001686-13.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001686-13.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001686-13.2026.8.27.2710/TO AUTOR : THIAGO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por  THIAGO GOMES DE SOUSA  em face de  BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. , todos qualificados nos autos. O autor relata que, após sua demissão ocorrida entre os meses de novembro e dezembro de 2025, foi surpreendido com notificações de dívida em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, especificamente no Serasa. As anotações referem-se a débitos nos valores de R$ 956,35 e R$ 226,08 . O requerente sustenta que jamais contratou os serviços que deram origem às cobranças e destaca que a cooperativa ré apresentou justificativas contraditórias sobre a procedência dos valores, mencionando hipóteses como clonagem de cartão, compra em loja de ouro ou débito em conta corrente, além de se recusar a fornecer extratos detalhados. Em sede de tutela de urgência, postula a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 , requerendo ainda a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com extratos do Serasa, conversas de WhatsApp, e-mails de cobrança, faturas de cartão de crédito, comprovante de rescisão contratual, entre outros documentos. A parte requerida ainda não foi citada. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento (evento 1, DECL2). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Corroboram a alegação os documentos colacionados, que demonstram que o autor está desempregado desde novembro/dezembro de 2025 (evento 1, COMP17/18) e não aufere renda fixa, circunstância que evidencia a insuficiência de recursos para litigar sem o benefício. DEFIRO , portanto, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de ulterior revogação caso sobrevenham provas de capacidade financeira do autor. II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo . Tais requisitos são cumulativos, e a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida. a) Probabilidade do direito O autor alega que os débitos são inexistentes e que jamais contratou os serviços que deram origem às cobranças. Os documentos juntados demonstram a existência das negativações (evento 1, COMP8 e COMP10), mas não trazem elementos que, em juízo preliminar, indiquem de forma segura a ilegitimidade das inscrições. É certo que o autor, antes de ajuizar a ação, buscou solução administrativa perante a cooperativa ré, mantendo contatos via WhatsApp e comparecendo pessoalmente à agência, conforme demonstram as conversas juntadas (evento 1,…

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