Processo 0001686-15.2025.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001686-15.2025.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001686-15.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS LYRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984614f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO a ação proposta por LUCAS DOS SANTOS LYRA em face de VALE S.A. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas deferidas supra, no prazo legal, observados os períodos, parâmetros e diretrizes da fundamentação, que a este dispositivo passam a integrar: Justa remuneração a título de danos materiais pela exploração da melhoria técnica desenvolvida, arbitrada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valores já liquidados na fundamentação, sujeitos à incidência de juros e correção monetária. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento + TRD acumulada. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. As parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação. Indevidos honorários sucumbenciais pelo reclamante, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais finais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventuais valores já adiantados. Custas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor total da condenação. Sentença líquida.  Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS LYRA

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