Processo 0001686-16.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0001686-16.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: JAILSON ALVES DE SOUSA RECLAMADO: AUTO POSTO YANNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c704f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada AUTO POSTO YANNA LTDA. a pagar ao autor JAILSON ALVES DE SOUSA, as seguintes parcelas: - indenização substitutiva do aviso prévio, equivalente ao salário de trinta e três dias, integrado o período ao tempo de serviço apenas para efeitos pecuniários; - saldo de salário – oito dias; - 13º salário de 2023 (3/12), de 2024 (integral) e de 2025 (8/12); - férias vencidas (um período) e as proporcionais (11/12) + 1/3; - FGTS+40% de todo o período trabalhado; - multa do art.477, §8º, da CLT; - multa do art.467 da CLT (50% do somatório das parcelas de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias (todas)+1/3, 13º salário (todos) e acréscimo de 40% sobre o FGTS); - indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe equivalente a cinco cotas do benefício; - adicional de periculosidade – 30% sobre o salário-base, com os reflexos nas seguintes parcelas: FGTS+40%, férias+1/3, 13º salário e parcelas rescisórias; - 17,14 horas extras mensais e os consectários nas parcelas de FGTS+40%, RSR (20%), férias+1/3, 13º salário e verbas rescisórias (o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras); - indenização equivalente a uma hora extra por dia de labor, observada a jornada informada na petição inicial (= hora normal + adicional de 50%); - indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); - honorários advocatícios (10%). Imponho ao reclamado o cumprimento da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - anotar na CTPS do autor o contrato no período de 23/09/2023 a 08/08/2025, função de frentista e salário mínimo mensal, isso sem fazer constar que a assinatura se deu em razão deste comando. Para tal fim deve a reclamada, independentemente de nova notificação, proceder às anotações na CTPS digital, na forma estabelecida pela Portaria n. 1.065/2019, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária, fixada, com apoio no art.497, do CPC, à base de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta imposição, até o limite de trinta dias de atraso. Vencido este último período (30 dias), a Secretaria da Vara, sem prejuízo da cobrança da multa, procederá à anotação, com base no que dispõe o art.39, §2º, da CLT, cuidando de não identificar que foram realizadas por ordem do Poder Judiciário e expedindo certidão em duas vias, uma para os autos e outra para entrega ao reclamante, com o teor do registro, a fim de servir de prova perante a Previdência Social. Determino, com base no art.139, IV, do CPC, a título de provimento cautelar, as seguintes medidas: 1) restrição de transferência em veículos pelo RENAJUD em desfavor da reclamada; e, 2) bloqueio de dinheiro, pelo SISBAJUD, em desfavor da reclamada, no valor arbitrado de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN…
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