Processo 0001686-30.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001686-30.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0001686-30.2025.5.17.0009 RECORRENTE: CONSORCIO VITORIA MAIS LINDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2542a78 proferida nos autos. RORSum 0001686-30.2025.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.366,70 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO VITORIA MAIS LINDA ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (ES13012) TAIS OLIVEIRA SMARZARO (ES30280)   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id c8e2fbb; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 092e27e). Regular a representação processual (Id ae6e141). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Requer a parte recorrente o reconhecimento da configuração do limpo previdenciário e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas decorrentes. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.  Alega violação constitucional.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Diante do provimento integral do recurso da reclamada e da consequente inversão da sucumbência, afasta-se a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. O reclamante resulta totalmente sucumbente em suas pretensões. Todavia, sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita (deferida na sentença), a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada restará suspensa, na forma da atual redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado conforme a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766)."   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados por ele, mas impondo condição suspensiva quanto à exigibilidade, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-11 VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) -…

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