Processo 0001686-31.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001686-31.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: MARIA EDILENE ALVES BORGES RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f94464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante MARIA EDILENE ALVES BORGES, em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE o seguinte: a) pronunciar a prescrição da pretensão da reclamante relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 19/09/2020, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 19/09/2025, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório. b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.1) indenização por danos morais – R$10.000,00; b.2) indenização por danos materiais consistente na restituição integral das despesas médicas e fisioterapêuticas comprovadas, no valor total de R$ 13.500,00. c) condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. d) condenar a reclamada no pagamento de honorários periciais no valor de R$2.500,00, a ser revertido em favor do perito médico. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza indenizatórias das verbas deferidas, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção monetária da indenização por dano moral a partir da data da prolação da presente decisão, devendo incidir a taxa Selic, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; b) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$663,60, calculadas sobre R$33.179,87, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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