Processo 0001686-45.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001686-45.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001686-45.2024.5.12.0028 RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001686-45.2024.5.12.0028  RECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA E OUTROS (1)        RORSum 0001686-45.2024.5.12.0028 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA HELENA DE OLIVEIRA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) TAIS CRISTINA DOS SANTOS (MG217123) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO ODONTOLOGICO DO TRABALHADOR - COT LTDA ANDRE OTAVIO HOFFMANN (SC12912) CAROLINA RODEN (SC34651)   RECURSO DE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026; recurso apresentado em 11/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente renova a asserção de que o indeferimento da prova técnica sobre o acidente de trabalho e o nexo concausal configura cerceamento de defesa, notadamente porque, ao reverso do que consta do julgado, houve protesto oportuno em audiência, cujo conteúdo material fora ignorado. Consta do acórdão: Após intimada do laudo, a autora apresentou manifestação, na qual, embora tenha genericamente mencionado a "omissão quanto ao acidente", não requereu esclarecimentos técnicos, não formulou qualquer quesito suplementar, tampouco postulou a complementação da perícia ou a realização de nova avaliação médica (fls. 263-264). Os pedidos formulados na impugnação restringiram-se à produção de prova oral e documental, sem qualquer requerimento específico contra o conteúdo técnico do laudo.…

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