Processo 0001686-52.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001686-52.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001686-52.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: GILCILEIA UNBELINO QUINTO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9999b2f proferido nos autos. Vistos e etc. Trata-se de processo em fase de saneamento no qual se analisa a utilidade da produção de prova oral requerida pela Reclamante, que busca a oitiva de testemunhas para demonstrar a dinâmica de atendimento na recepção do pronto atendimento e a exposição ao contágio por COVID-19 (notadamente quanto à variante Ômicron), visando majorar o adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%). A Reclamada contesta o pedido, defendendo a suficiência do grau médio já pago e a desnecessidade da prova testemunhal. O perito do juízo, Engenheiro Euler Hipólito dos Santos, concluiu pela caracterização da insalubridade apenas em grau médio durante todo o pacto laboral da autora (04/12/2021 a 05/01/2024). Esclareceu o expert que o período de risco biológico excepcional que justificaria o grau máximo (40%) para a recepção hospitalar encerrou-se em novembro de 2021. Como o contrato da Reclamante iniciou-se em dezembro de 2021, ela laborou fora da fase crítica da pandemia, sujeita a risco biológico ordinário, sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (Anexo 14 da NR-15). A Reclamante impugnou o laudo juntando documento interno da Reclamada sobre o aumento de testagens no início de 2022, insistindo na produção de prova testemunhal. Decido. O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado a direção do processo, impondo-lhe o dever de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, o artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em tela, a controvérsia instaurada pelas partes cinge-se à classificação do grau de insalubridade aplicável ao trabalho de recepcionista hospitalar no período de 04/12/2021 a 05/01/2024. A Reclamante sustenta que a exposição na recepção durante o início de 2022 (período da variante Ômicron) justifica o pagamento do grau máximo, enquanto a Reclamada defende a correção do grau médio já adimplido . O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Trata-se de exigência legal imperativa que vincula a análise do risco a critérios científicos e de engenharia de segurança, cuja verificação técnica é infensa à prova exclusivamente testemunhal. O perito do juízo realizou inspeção no local de trabalho, analisou pormenorizadamente a dinâmica das atividades da Reclamante  e apresentou conclusão técnica fundamentada. Ele esclareceu que o período de risco biológico excepcional decorrente da pandemia de COVID-19 — apto a elevar o grau de insalubridade para trabalhadores não inseridos em alas de isolamento — encerrou-se em novembro de 2021. Concluiu que, a partir do início do contrato da Reclamante em 04/12/2021, a exposição a agentes biológicos deu-se de forma ordinária e em grau médio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados