Processo 0001686-52.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001686-52.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: GILCILEIA UNBELINO QUINTO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO EM EDUCACAO E SAUDE - INGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9999b2f proferido nos autos. Vistos e etc. Trata-se de processo em fase de saneamento no qual se analisa a utilidade da produção de prova oral requerida pela Reclamante, que busca a oitiva de testemunhas para demonstrar a dinâmica de atendimento na recepção do pronto atendimento e a exposição ao contágio por COVID-19 (notadamente quanto à variante Ômicron), visando majorar o adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%). A Reclamada contesta o pedido, defendendo a suficiência do grau médio já pago e a desnecessidade da prova testemunhal. O perito do juízo, Engenheiro Euler Hipólito dos Santos, concluiu pela caracterização da insalubridade apenas em grau médio durante todo o pacto laboral da autora (04/12/2021 a 05/01/2024). Esclareceu o expert que o período de risco biológico excepcional que justificaria o grau máximo (40%) para a recepção hospitalar encerrou-se em novembro de 2021. Como o contrato da Reclamante iniciou-se em dezembro de 2021, ela laborou fora da fase crítica da pandemia, sujeita a risco biológico ordinário, sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (Anexo 14 da NR-15). A Reclamante impugnou o laudo juntando documento interno da Reclamada sobre o aumento de testagens no início de 2022, insistindo na produção de prova testemunhal. Decido. O artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 370 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado a direção do processo, impondo-lhe o dever de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, o artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em tela, a controvérsia instaurada pelas partes cinge-se à classificação do grau de insalubridade aplicável ao trabalho de recepcionista hospitalar no período de 04/12/2021 a 05/01/2024. A Reclamante sustenta que a exposição na recepção durante o início de 2022 (período da variante Ômicron) justifica o pagamento do grau máximo, enquanto a Reclamada defende a correção do grau médio já adimplido . O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Trata-se de exigência legal imperativa que vincula a análise do risco a critérios científicos e de engenharia de segurança, cuja verificação técnica é infensa à prova exclusivamente testemunhal. O perito do juízo realizou inspeção no local de trabalho, analisou pormenorizadamente a dinâmica das atividades da Reclamante e apresentou conclusão técnica fundamentada. Ele esclareceu que o período de risco biológico excepcional decorrente da pandemia de COVID-19 — apto a elevar o grau de insalubridade para trabalhadores não inseridos em alas de isolamento — encerrou-se em novembro de 2021. Concluiu que, a partir do início do contrato da Reclamante em 04/12/2021, a exposição a agentes biológicos deu-se de forma ordinária e em grau médio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.