Processo 0001686-53.2024.5.09.0020
TRT9 • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CartPrecCiv 0001686-53.2024.5.09.0020 AUTOR: SIMONE CRESOSTOMO VIANA RÉU: GILBERTO KHOURI FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed15f5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ROBERTO DONIZETTI ZACARIAS DESPACHO Trata-se de petição apresentada no #id:168e95f, na qual a parte executada pugna pelo cancelamento do leilão designado e pela realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Alega, em síntese, que a avaliação constante do Id. 4fa2174 (datada de 13/12/2024) está defasada por contar com quase dois anos, aduzindo a existência de avaliações pretéritas superiores e o risco de prejuízo patrimonial. Requer, ainda, a intimação dos coproprietários/cônjuges e a observância da ordem de penhora. De início, constata-se grave vício de representação processual: o subscritor da petição em comento não possui procuração ou substabelecimento outorgado nestes autos de Carta Precatória que lhe confira poderes para peticionar em nome do executado. Sendo o instrumento de mandato pressuposto de validade para a prática de atos processuais (art. 104 do CPC), a manifestação padece de irregularidade de representação. Contudo, ainda que superado o referido óbice instrumental, o requerimento de reavaliação do bem não merece prosperar. Verifica-se que a avaliação impugnada foi realizada em 13/12/2024, o que perfaz, na presente data, o lapso temporal de 19 meses e 14 dias (portanto, aquém do limite máximo de 2 anos fixado pelo Provimento Presidência/Corregedoria nº 2/2024 deste Regional). Conforme entendimento pacificado da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a alegação de desatualização do valor do bem não é acolhida de forma automática pelo decurso do tempo. Para obter o diferimento do pleito de reavaliação (com esteio no art. 873 do CPC), a parte alegante obrigatoriamente precisa colacionar aos autos provas documentais contemporâneas e robustas — tais como amostragens de mercado, anúncios de bens similares ou parecer circunstanciado de corretor de imóveis — que evidenciem, de forma inequívoca, que o valor apurado pelo Oficial de Justiça está drasticamente defasado frente à realidade atual do mercado imobiliário daquela localidade. No caso em tela, o executado limitou-se a tecer alegações genéricas e a reportar-se a avaliações antigas, sem trazer qualquer elemento novo e concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade e a fé pública que militam em favor do auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça em dezembro de 2024. A mera insatisfação com o montante apurado ou a invocação de "prejuízo patrimonial" abstrato não autorizam o refazimento do ato. Diante do exposto: A) REJEITO o pedido de reavaliação do imóvel, bem como os requerimentos correlatos de cancelamento do ato expropriatório e discussão sobre ordem de prelação (materia, esta última, afeta ao Juízo Deprecante); B) MANTENHO O LEILÃO JÁ DESIGNADO em seus estritos termos e datas aprazadas, prosseguindo-se a hasta pública com base no valor da avaliação constante do Id. 4fa2174; C) Regularize o subscritor da petição #id:168e95f a sua representação processual nestes autos de Carta Precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Dê-se ciência, com urgência, ao leiloeiro oficial e às partes. MARINGA/PR, 16 de junho de…
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