Processo 0001686-56.2024.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001686-56.2024.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001686-56.2024.5.17.0141 RECORRENTE: DANIEL ROSSI JACOBOSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a4c8f proferida nos autos. ROT 0001686-56.2024.5.17.0141 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.684,67 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA AYRTON ANJO CORDEIRO (ES37849) LETICIA ONOFRE DANIEL ROSSONI (ES20349) PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI (ES17627) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL ROSSI JACOBOSKI SUZANA AZEVEDO (ES9366) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (ES5105) VICTOR PASOLINI VIANNA (ES21001) VINICIUS PASOLINI VIANNA (ES33635)   RECURSO DE: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 2d8d654; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id 1f9be98). Regular a representação processual (Id 9b6cc79). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 212b44f,1e900d1,4885f90: R$ 30.684,67; Custas fixadas, id 4885f90: R$ 544,44; Depósito recursal recolhido no RO, id b6074fe,380e260: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 380e260; Condenação no acórdão, id 74952c9 : R$ 30.684,67; Custas no acórdão: R$ 544,44; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a9563a,0f071ae: R$ 18.095,65.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): Insurge-se a reclamada contra o acórdão que manteve a reversão da justa causa aplicada ao reclamante, alegando violação dos arts. 482 e 818 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que a conduta do empregado, ao divulgar vídeo em rede social com conteúdo supostamente ofensivo à empresa, caracteriza falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.  Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações.  Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -…

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