Processo 0001686-62.2023.8.16.0143
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001686-62.2023.8.16.0143 Processo: 0001686-62.2023.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$142.256,32 Exequente(s): CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando cessação indevida pelo INSS sob o fundamento de recusa à reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, sustenta o cumprimento integral da obrigação imposta na sentença. É o breve relatório. Decido. 2. A sentença de mov. 73.1 foi expressa ao conceder exclusivamente o benefício de auxílio-doença, indeferindo o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, ao reconhecer a possibilidade de reabilitação profissional da autora. Não há, portanto, no título executivo judicial, determinação de manutenção do benefício por prazo indeterminado, tampouco concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, disciplina expressamente a duração do auxílio-doença concedido judicial ou administrativamente: Art. 60, § 8º — o ato de concessão judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Art. 60, § 9º — na ausência de fixação de prazo, o benefício cessará após 120 dias, contados da concessão, salvo requerimento de prorrogação pelo segurado perante o INSS. Art. 60, § 10 — o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão, seja ela judicial ou administrativa. Assim, o auxílio-doença, ainda que concedido judicialmente, possui natureza temporária. A ausência de fixação de prazo na sentença não implica manutenção automática e indefinida do benefício, incidindo, em princípio, a sistemática prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. A própria sentença ressalvou expressamente a possibilidade de realização de nova perícia e de submissão da autora ao processo de reabilitação profissional. Ainda que se admita eventual irregularidade na convocação da autora para o programa de reabilitação profissional — circunstância que, de todo modo, não restou suficientemente demonstrada pelo INSS nos autos — tal fato não possui o condão de converter benefício temporário em prestação permanente, tampouco afastar a incidência da sistemática legal aplicável ao auxílio por incapacidade temporária. Caso a autora entenda permanecer incapacitada para o trabalho, o ordenamento jurídico prevê o requerimento administrativo de prorrogação do benefício perante o INSS, com submissão à perícia médica pertinente, ou, se for o caso, novo requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, caso entenda preenchidos os requisitos legais. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para obtenção de manutenção indefinida de benefício previdenciário de natureza temporária, sob pena de ampliação do próprio título executivo judicial. 3. Ante o exposto, DECLARO cumprida a obrigação constante do título executivo judicial e, por consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. a) RECONHEÇO que…
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