Processo 0001686-74.2024.8.16.0063
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0001686-74.2024.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.591,04 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JOSE MAXIMIANO MARQUES NETO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança. Alega a parte autora, em breve síntese, que firmou com a parte requerida, em 31/01/2024, o contrato nº 3975805 no valor de R$ 164.400,00, a ser pago em parcelas trimestrais de R$ 11.221,115, com o vencimento da primeira ajustado para 20/05/2024 e da última em 20/02/2029; que a parte requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas, dando origem ao débito no valor de R$ 180.591,04 em 04/09/2024. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido. Juntou os documentos nos movs.1.2 a 1.8. Decisão inicial proferida no mov.16. A parte requerida foi citada no mov.33. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes (mov. 36). A parte requerida apresentou contestação no mov.39 requerendo em sede de preliminar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como alegou a incompetência territorial; quanto ao mérito, discorreu sobre a possibilidade de revisão dos contratos subjacentes; formulou pedido de exibição de documentos para que a parte autora junte nos autos todos os contratos bancários anteriores que deram origem ao atual Contrato de Confissão de Dívidas, bem como apresente todos os extratos bancários da conta corrente, desde a sua abertura até a presente data; discorreu sobre a necessidade da prova pericial; por fim, concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov.42. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 46), enquanto a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 47). No mov. 59, o Juízo da Comarca de Carlópolis acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Siqueira Campos. É o breve relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Introdutórias, Preliminares e Prejudiciais a. Julgamento Antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso, devidamente oportunizado, as partes não pediram a produção de outras provas além das que constam nos autos. Assim, passa-se ao julgamento. 2.2. Mérito. É importante deixar claro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de fornecedor, e o requerido de destinatário final, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a…
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