Processo 0001686-98.2025.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001686-98.2025.5.09.0026 AUTOR: BRUNA LETICIA BANASZESKI RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e35181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO BRUNA LETICIA BANASZESKI ajuizou ação trabalhista em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO AGIBANK S.A. e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Após expor as causas de pedir, postulou a condenação das rés, conforme pedidos arrolados na inicial e no aditamento de fls. 402/407. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.850,62. Juntou documentos. Regularmente citadas, as demandadas compareceram em juízo e apresentaram contestação escrita, em conjunto, rechaçando a pretensão obreira. Juntaram documentos. Em audiência de prosseguimento, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. NULIDADE PROCESSUAL Ainda que desnecessária nova apreciação pelo Juízo, a fim de se evitar eventual discussão protelatória, esclarece-se que restam mantidas, por seus próprios fundamentos, todas as decisões já proferidas nos autos. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés sustentam que a terceira reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não foi empregadora da autora nem manteve a obreira sob seu comando ou fiscalização. A possibilidade de responsabilização solidária de todas as rés diz respeito ao pedido mediato (pleito de direito material), que será analisado no mérito da demanda. Ressalto que a mera alegação da reclamante no sentido de que as demandadas são integrantes do mesmo grupo econômico já as legitima a figurarem no polo passivo da lide, eis que a relação jurídica processual não se confunde com a relação jurídica material. Destarte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT Observe-se que eventual liquidação da sentença não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por se tratar de indicação por simples estimativa, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente firmada pelo E. TRT da 9ª Região em julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (acórdão do Tribunal Pleno, Relator Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, data de publicação: 06/07/2021). 4. ÔNUS DA PROVA Com referência à pretensão obreira, deduzida no item III da narrativa da causa de pedir, cumpre destacar que a apreciação dos pedidos será realizada com supedâneo no ônus da prova que competia a cada uma das partes, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, incisos I e II, do CPC. 5. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA - CONSECTÁRIOS - RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Requer a autora o reconhecimento e a declaração de sua condição de bancária, com o pagamento benefícios normativos assegurados à categoria profissional. Sucessivamente, postula seja reconhecido que trabalhava especificamente como financiária, pugnando pelo enquadramento em tal categoria profissional, com o pagamento de consectários daí decorrentes. Busca ainda a condenação solidária das reclamadas ou subsidiária da segunda ré, na condição de integrantes do mesmo grupo econômico juntamente com a…
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