Processo 0001687-06.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001687-06.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001687-06.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: DIUDALYS DEL VALLE BOMPART PATETE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b69a84 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO e DOU Fé que, em 12/05/2026, decorreu o prazo sem que a parte autora procedesse à juntada de laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada, conforme determinado na Ata de Audiência ID d8b4ca0. CERTIFICO que a parte ré juntou laudo pericial no ID 382848a (unidade diversa: Fach I), razão pela qual faço os autos conclusos. Em 02 de julho de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de Guatambu/SC (unidade FAG), exercendo a função de "auxiliar de cozinha I e II", no setor "restaurante industrial", conforme ficha de registro ID 8f46593; Considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada, em observância aos disposto no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST); Considerando que o laudo pericial juntado pela parte ré no ID 382848a foi realizado em unidade da empresa diversa daquela em que a parte autora laborou, não sendo apto para ser utilizado como prova emprestada, ainda que produzido na  ATOrd 0000139-13.2019.5.12.0038, que tramitou junto à 2ª Vara do Trabalho de Chapecó; Considerando que a parte autora já se manifestou acerca da defesa e respectivos documentos, sendo observado o devido contraditório; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora (insalubres/salubres), reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito; Determino: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autor, nomeando-se para o encargo o/a engenheiro/a LUIS FELIPE ROHENKOHL que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, apresentando as medições de ruído realizadas com dosímetro MIC (medidor de nível de ruído externo), e com dosímetro MIRE (medidor de nível de ruído no canal auditivo), observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Função:  auxiliar de cozinha I e IISetor: restaurante industrialEndereço da empresa: Aurora - FAG - Rod. 283, Km 102, Interior, Guatambu/SC   2. Deverão ser observados os seguintes prazos, independente de intimação, e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 10/07/2026Data da realização da perícia in loco: 22/07/2026 às 08h50minApresentação de laudo técnico pelo perito do Juízo: até 24/08/2026Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até 31/08/2026Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até 08/09/2026Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até 14/08/2026 Caberá às partes cientificarem seus assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o perito engenheiro nomeado.   QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes…

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