Processo 0001687-08.2023.8.16.0156
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001687-08.2023.8.16.0156 Processo: 0001687-08.2023.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 07/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELEANDRO ROCHA DOS SANTOS Maidison dos Santos Barros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 20.1) em face de MAIDISON DOS SANTOS BARROS e ELEANDRO ROCHA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “FATO 01 No dia 07 de novembro de 2023, por volta das 02h00min, na Rua Bruno Kurudz, 260, Centro, Lunardelli/PR, os denunciados MAIDISON DOS SANTOS BARROS e ELEANDRO ROCHA DOS SANTOS, com consciência e vontade, desacataram os policiais militares FABIO RUIZ PRESTES e LEONARDO VILARES SILVA AVILAS, ao desprestigiar a função pública por eles exercida chamando-os de “vazem daqui seus filhos da puta” (BO, mov. 1.1; depoimentos dos policiais militares, mov. 13.2 /13.5). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias do Fato 01, os denunciados MAIDISON DOS SANTOS BARROS e ELEANDRO ROCHA DOS SANTOS, com consciência e vontade, desobedeceram ordem legal de policiais militares, na medida em que, dada voz de abordagem, os denunciados mantiveram-se inertes (BO, mov. 1.1; depoimento dos policias militares, mov. 13.2/13.5). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias narradas no Fato 01 e 02, os denunciados MAIDISON DOS SANTOS BARROS e ELEANDRO ROCHA DOS SANTOS, com consciência e vontade, opuseram-se à execução de ato legal dos policiais militares FABIO RUIZ PRESTES e LEONARDO VILARES SILVA AVILAS, funcionários públicos no exercício de suas funções, mediante violência e grave ameaça, ante aproximação agressiva e embate corporal com o policial LEONARDO (Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e termos de depoimentos (mov. 13.2 e 13.5).”. Assim, entendeu o órgão acusatório que os acusados MAIDISON DOS SANTOS BARROS e ELEANDRO ROCHA DOS SANTOS praticaram as condutas típicas e antijurídicas descritas no art. 331 (FATO 01), art. 330 (FATO 02) e art. 329 (FATO 03), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Os acusados responderam a ação penal em liberdade, não tendo sido decretada as suas prisões. A denúncia foi recebida por força da decisão proferida em 23/01/2024 (mov. 29.1). Citado (mov. 56.1), o acusado Maidison apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 70.1), na qual não suscitou preliminares, reservando-se no direito de desenvolver suas teses somente após o término da instrução processual. Citado (mov. 60.1), o acusado Eleandro apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 69.1), na qual requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando a ausência dos elementos tipificadores da conduta delituosa descrita na peça inicial. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), foram inquiridos os policiais militares Fabio Ruiz Prestes e…
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