Processo 0001687-19.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001687-19.2025.5.07.0033 RECORRENTE: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032f0cc proferida nos autos. ROT 0001687-19.2025.5.07.0033 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP ROGER CID GOMES MIRANDA (CE30857) RECURSO DE: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 3b32db1; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id f5a46f0). Representação processual regular (Id bc77e80 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ffb306 : R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 6ffb306 : R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7720df0 : R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 0a75423 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7720df0 : R$ 5.200,00; Custas processuais pagas no RR: id0a75423 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 818, I, da CLT;Art. 373, I, do CPC. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Tribunal Regional promoveu indevida distribuição do ônus da prova ao atribuir à reclamada a incumbência de demonstrar o cumprimento da obrigação prevista em norma coletiva relativa ao custeio de assistência médica e odontológica. Sustenta que o alegado descumprimento da cláusula convencional constitui fato constitutivo do direito vindicado pelo sindicato autor, razão pela qual competia a este comprová-lo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que a condenação foi mantida com base na suposta insuficiência da documentação apresentada pela empresa, sem que o sindicato tivesse demonstrado objetivamente quais empregados teriam sido atingidos, a extensão do inadimplemento e os elementos caracterizadores da violação da norma coletiva. Defende, ainda, que a controvérsia é eminentemente jurídica, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do recurso de revista, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, para que seja reformado o acórdão regional e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento. Requer, por consequência, o afastamento da condenação ao custeio da assistência médica e odontológica prevista na norma coletiva, bem como a exclusão da multa convencional decorrente do alegado descumprimento da obrigação principal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE. Estão presentes os…
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