Processo 0001687-25.2011.4.01.3310
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001687-25.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JÚNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JÚNIOR FABIANO ALMEIDA RESENDE - (OAB: BA18942-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457272210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001687-25.2011.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001687-25.2011.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JÚNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001687-25.2011.4.01.3310 RELATOR : O. EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JÚNIOR ADV. : Fabiano Almeida Resende – OAB/BA nº 19.842 APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria Regional da União da 1ª Região RELATÓRIO A Exm.ª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: José Ubaldino Alves Pinto Júnior manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis, no Estado da Bahia, que, em Embargos à Execução opostos em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Em caso como tais, cabe somente ao Judiciário, com vistas a manter o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o controle de eventuais irregularidades formais ou manifesta ilegalidade do ato, ou seja, verificar se houve o respeito aos ditames legais e constitucionais, mormente a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa... Assim, deveria a parte autora demonstrar a ocorrência de algum vício no acórdão combatido, o que não ocorreu. A mera alagação de que os pareceres originais elaborados pelo controle externo próprio aprovaram a prestação de contas realizada não é suficiente para ilidir a conclusão do TCU, uma vez que as conclusões de tal corte não são vinculadas a qualquer manifestação prévia. Ademais, também não prosperam as afirmações de que o objeto do convênio foi integralmente cumprido, pois carecem de provas. Verifico, inclusive, que o relatório que constatou a implantação parcial do objeto pactuado e embasador do acórdão vergastado é extremamente minudente, sendo descabido falar de qualquer vício de motivação, mesmo porque a parte autora nada junta para afastar a conclusão ali explanada. Neste particular, este Juízo instigou a parte para que juntasse os documentos indispensáveis à propositura da ação, fazendo prova de suas alegações, e eles nada demais juntaram (somente juntam cópia do processo de execução, que nada prova). Desta forma, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o quanto alegado, desaguando na improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).” ID 47437054, fls. 157/161 O apelante se insurge…
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