Processo 0001687-32.2011.8.08.0065
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001687-32.2011.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROCHA STOFEL EXEQUENTE: RONIVON STOFEL, SANDRA STOFEL SILVA REQUERIDO: JEOVA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, inclua-se os sucessores de Maria da Penha no polo ativo da presente ação. No mais, trata-se de cumprimento de sentença proposto originalmente por MARIA DA PENHA ROCHA STOFEL (atualmente sucedida por seus sucessores, conforme habilitação regularizada sob o ID 65705370) em desfavor de JEOVÁ DOS SANTOS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, por meio do qual se busca a satisfação integral do comando judicial de fls. 33 (proferido em 19/08/2013). A sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial para determinar que o réu principal (Jeová dos Santos) promovesse a transferência da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MTJ7267, para o seu nome, responsabilizando-se pelo pagamento das taxas e tributos incidentes, sob pena de incidência de multa diária. Ato contínuo, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/ES tão somente para que procedesse à inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo. Às fls. 35, sobreveio certidão informando a revelia do réu Jeová dos Santos, o que tornou inviável o cumprimento espontâneo das determinações personalíssimas que lhe competiam. Diante disso, às fls. 36 (em 06/04/2014), este Juízo determinou a expedição de ofício diretamente ao DETRAN/ES para que a autarquia promovesse a transferência do bem de forma administrativa. Certificou-se a intimação do réu Jeová às fls. 40 e 41. A autarquia estadual manifestou-se às fls. 43, aduzindo a impossibilidade de cumprir a ordem em razão da absoluta escassez de dados identificadores indispensáveis à efetivação do ato. Após a reedição do expediente, o DETRAN/ES informou às fls. 51 que aguardava a apresentação dos documentos faltantes e o pagamento dos débitos tributários existentes sobre o prontuário da motocicleta, obrigações que incumbiam ao demandado nos termos do título judicial. Devidamente intimada a impulsionar o feito, a exequente insistiu no cumprimento da obrigação (fls. 64), sustentando que o descumprimento decorria de desídia da autarquia e que esta deveria responder pelas multas cominatórias (astreintes). Às fls. 69, o DETRAN/ES reiterou o impedimento técnico de processar a transferência, demonstrando que o CPF do comprador (Jeová) não se encontrava sequer cadastrado ou ativo no banco de dados do órgão de trânsito. Às fls. 73/74, a autora requereu a execução forçada da quantia de R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais) direcionada em face do DETRAN/ES, a título de acúmulo de astreintes (calculada sobre 816 dias de suposto atraso no valor diário de R$ 100,00). Posteriormente, às fls. 80, a exequente forneceu o endereço do devedor principal como a única informação que reputava pendente, reiterando o pedido condenatório em face da Fazenda Pública. Intimado a cumprir a obrigação em 5 dias sob pena de sanção (fls. 84, em 01/11/2018), o DETRAN/ES restou impossibilitado de fazê-lo adequadamente, haja vista que, conforme certificado…
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