Processo 0001687-36.2025.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001687-36.2025.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0001687-36.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: SAIONARA PAIXAO SANTOS MAS RECLAMADO: FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0763c4e proferida nos autos. DESPACHO   Requerida a execução pela parte autora, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento do valor de R$ 2.420,98 (que corresponde a R$ 2.105,20 de multa do art. 477 da CLT mais R$ 315,79 de honorários de sucumbência), bem como para recolhimento das custas de R$ 42,10 em guia própria, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC. Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP

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