Processo 0001687-44.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001687-44.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ALEXANDER JOSE RODRIGUEZ AGUILERA RECLAMADO: 7 VENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d249733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” O art. 12, § 2º da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .” Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão. Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença. Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / INTEGRAÇÃO A parte autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Requer, ainda, a integração da parcela a sua remuneração efetiva. Expõe que foi contratado pela ré, em 24-8-2024, para exercer a função de auxiliar de produção, com salário de R$ 2.800,00 por mês, sendo dispensado sem justa causa em 10-7-2025. Aduz que “a reclamada tem como atividade a moagem de trigo e fabricação de derivados, considerado, portanto, a exposição ao trigo respirável, nos termos dos Anexos 3 e 12 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE”. A ré objeta a pretensão, negando a sujeição a agentes nocivos sem a proteção adequada. Sustenta que “o ambiente de trabalho sempre atendeu rigorosamente às normas de segurança e medicina do trabalho, possuindo ventilação adequada, limpeza constante e equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos regularmente, com a devida orientação e fiscalização de uso”. Assim, era da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC). Determinada a realização da prova pericial, o expert, inclusive a partir da análise do conjunto documental trazido pela ré e da vistoria ao local de…
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