Processo 0001687-58.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001687-58.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001687-58.2025.5.19.0009 AUTOR: MANOEL MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8914324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto na Reclamação Trabalhista ajuizada por MANOEL MESSIAS BARBOSA DOS SANTOS em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, decido: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. PRONUNCIAR a prescrição das pretensões exigíveis em período anterior a 15 de dezembro de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas. 3. JULGAR PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: conceder à reclamante as progressões salariais por antiguidade a forma anual (quando não concedida promoção por merecimento) ou alternada com os níveis de merecimento concedidos, passadas e futuras, observada a prescrição, enquanto mantidas as normas estabelecidas no PES/2010. b) Obrigação de pagar, no prazo legal, observada a prescrição quinquenal: b.1) Diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade ora deferidas, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha; b.2) Reflexos das diferenças salariais em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (este último a ser depositados na conta vinculada); b.3) Reflexos das diferenças salariais em horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, sobreavisos, prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, risco de vida, quinquênio/anuênio, VPNI, caso recebidos. 4. CONCEDER ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 8% sobre o valor da liquidação. Parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 1.610,00, calculadas sobre R$ 80.500,00, porém dispensadas diante de sua equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes.   CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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