Processo 0001687-64.2025.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001687-64.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: PAULO ANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L. KEY KIMURA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d20240 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Considerando que a multa tem como único objetivo a obtenção do cumprimento do acordo, ou seja, o seu efetivo pagamento. Considerando que a reclamada não frustrou o objeto do acordo, adimplindo tempestivamente a parcela, o que demonstra o intuito em honrar o acordado, não se furtando ao adimplemento de sua obrigação. Considerando que o acordo está sendo cumprido em sua essência e desconsiderar esse fato importaria em violação à função social da conciliação e ao princípio da proporcionalidade. Considerando que o pagamento da parcela através de depósito judicial não configura inadimplemento efetivo do acordo, não se justifica a aplicação da cláusula penal. Oportuno salientar que no campo das obrigações cíveis contratuais, a doutrina e a jurisprudência têm prestigiado a teoria do adimplemento substancial, de origem Inglesa("substancial performance"), preterindo a resolução do contrato em prol de sua manutenção, quando houver cumprimento substancial, significativo e expressivo das obrigações assumidas. No nosso ordenamento jurídico esta teoria encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva(art.422, do CCB), da função social dos contratos(art. 421 do CCB), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CCB) e ao enriquecimento sem causa(art.884 do CCB), propugnando uma releitura do art. 475 do CCB. Em síntese, a jurisprudência e a doutrina identificam como substancial o inadimplemento perpetrado em três circunstâncias: a) a proximidade entre a prestação adimplida e o que estava previsto no contrato; b) que a prestação mesmo realizada de forma imperfeita atenda aos interesses do credor e, c) o esforço e a diligência do devedor em cumprir o ajustado. Ora, a conciliação homologada em Juízo não deixa de ser um negócio jurídico, não se furtando à observância dos princípios gerais que norteiam as obrigações contratuais, sendo perfeitamente possível a invocação da teoria aqui defendida. Destarte, não houve descumprimento do acordo apto a ensejar a sua ruptura nos termos lá consignados. Impor penalidade excessivamente desproporcional à falta cometida tem o condão de prolongar a marcha processual de forma desnecessária. Em outros termos, o acordo está sendo cumprido em sua essência, e desconsiderar esse fato importaria em violação à função social da conciliação, ao princípio da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito. Diante do exposto, o pagamento da parcela através de depósito judicial não enseja o pagamento da multa de 50% ou antecipação do vencimento antecipado do acordo, pelo que indefiro os pedidos do reclamante nesse sentido. Pague-se ao autor o valor depositado pela empresa e retornem os autos ao controle de acordo a fim de aguardar o pagamento das demais parcelas. Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 07 de julho de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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