Processo 0001687-85.2011.8.17.0710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001687-85.2011.8.17.0710 ESPÓLIO: LUIZ CLAUDIO MILANO GALDINO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária para Nomeação em Cargo Público c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LUIZ CLÁUDIO MILANO GALDINO DE OLIVEIRA (atualmente substituído por seu Espólio) e JOSÉ SOCRATES DE ARAUJO E SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, objetivando a imediata nomeação e posse dos autores no cargo de Guarda Municipal. Alegam os autores, em breve síntese, que prestaram concurso público promovido pelo Município réu no ano de 2007, o qual ofertava 10 (dez) vagas para o cargo de Guarda Municipal. Informam que foram aprovados nas 13ª e 15ª colocações, ou seja, fora do número de vagas. Contudo, aduzem que 07 (sete) candidatos classificados dentro das vagas originais teriam apresentado termo formal de desistência. Sustentam que, com tais vacâncias, passaram a figurar dentro do número de vagas ofertadas, convolando-se a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requereram a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação com a condenação do réu à nomeação e ao pagamento dos vencimentos retroativos. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Não houve, no curso do processo, decisão deste juízo apreciando ou deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O réu apresentou defesa (id. 90018440), alegando, em síntese, que a aprovação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito. Apontou que o concurso esteve sub judice, sendo objeto de Ação Popular (Processo nº 2007.1767-7) e de Auditoria Especial perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TC nº 0703885-9), o que impediu a Administração de proceder a novas nomeações de forma discricionária, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram Réplica (id. 90018440 e 90018441), rechaçando os argumentos da municipalidade e reiterando os termos da exordial. O juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer (id. 144514041). O Município réu peticionou requerendo dilação de prazo para busca de documentos físicos (id. 159980846), o que foi deferido por este juízo (id. 209903303). Os autores atravessaram petição (id. 215878401) noticiando suposto descumprimento de ordem judicial e requerendo a apuração de crime de desobediência por parte do gestor municipal. O Município réu manifestou-se (id. 219285708) impugnando a petição autoral, esclarecendo que jamais houve deferimento de medida liminar nestes autos que justificasse a alegação de descumprimento. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou parecer de mérito (id. 223601026), opinando pela total improcedência do pedido inicial, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, sob o argumento de que a desistência de candidatos não gera direito subjetivo automático aos excedentes, ausente a comprovação de preterição arbitrária. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo…
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