Processo 0001687-85.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001687-85.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001687-85.2025.5.18.0009 AUTOR: RONAYANE MOREIRA COSTA SILVA RÉU: TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817fa99 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1.DA CERTIDÃO NARRATIVA Defiro o requerimento da parte autora de expedição  de CERTIDÃO NARRATIVA para habilitação junto ao seguro-desemprego, considerando o reconhecimento de dispensa imotivada. Esta decisão tem força de CERTIDÃO NARRATIVA para habilitação do reclamante no programa do SEGURO-DESEMPREGO, observados os dados abaixo e desde que atendidos os demais requisitos legais. Verificados os requisitos legais, o órgão competente deverá conceder ao empregado o Seguro-desemprego, independentemente da efetiva movimentação do FGTS, sendo que a contagem do respectivo prazo decadencial tem início na data desta sentença. As parcelas do seguro-desemprego deverão ser liberadas em lote único, de uma vez só ao reclamante, conforme Resolução CODEFAT n. 467, art. 17, §4º, ficando suprida eventual ausência do TRCT, das guias SD/CD, recolhimentos do FGTS e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de carimbo de baixa na CTPS, conforme dados informados abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE CERTIDÃO NARRATIVA PROCESSO: ATOrd-0001687-85.2025.5.18.0009 RECLAMANTE / BENEFICIÁRIO: RONAYANE MOREIRA COSTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX NOME DA MÃE: EDINA MOURA DA SILVA Nº DO PIS OU NIT: 201.07668.53-4 NÚMERO E SÉRIE CTPS: 9090078 - 0030 - GO DATA DE ADMISSÃO: 18/04/2022 DATA DE DESLIGAMENTO: 02/05/2025 REMUNERAÇÃO:R$6.699,56 RECLAMADO: TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA CNPJ: 01.848.287/0001-77 Frise-se que artigo 10 da MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, dispõe: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Assim, esta decisão assinada eletronicamente tem validade para habilitação da parte autora junto ao programa do seguro-desemprego, independente da assinatura física desta Magistrada. 2.DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentado, fixando o valor do crédito exequendo em R$113.353,58, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte executada, TECMON SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, CNPJ: 01.848.287/0001-77, por intermédio de seu procurador constituído ou, diretamente, via domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução. O não cumprimento desta determinação implicará no prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC) e demais normativos e…

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