Processo 0001687-96.2025.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001687-96.2025.5.12.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA RECORRIDO: KARLLA FRANCISCO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001687-96.2025.5.12.0027 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URUSSANGA RECORRIDA: KARLLA FRANCISCO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. 1. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. A regra no processo do trabalho, conforme o art. 899 da CLT, impõe que o recurso ordinário seja recebido em seu efeito meramente devolutivo. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e condicionada à comprovação pelo recorrente da (a) probabilidade do direito e do (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resultante da possibilidade de o cumprimento imediato da decisão causar lesão grave e de difícil reparação. Não comprovada pelo Município réu a presença desses requisitos para obstar a eficácia de sentença que determinou a redução imediata da duração laboral da demandante para trinta horas semanais, nega-se a concessão do efeito suspensivo. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. DURAÇÃO DA JORNADA E HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1143 DO STF. DISTINÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações propostas por empregados públicos celetistas contra o Município, quando a pretensão versar sobre matéria de natureza eminentemente trabalhista, como a duração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias, com fundamento em dispositivos da CLT (Capítulo II). O Tema nº 1143 do STF (RE nº 1288440) fixou a competência da Justiça Estadual apenas para as ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, o que não se amolda ao caso dos autos, que trata de direito com expressa previsão na CLT. Exegese do art. 114, inc. I, da CF. 3. ASSISTENTE SOCIAL. DURAÇÃO LABORAL DE TRINTA HORAS SEMANAIS. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL E EDITAL DE CONCURSO. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, estabelece que a carga horária semanal de assistentes sociais é de trinta horas. Referida legislação é norma de ordem pública e cogente, de aplicação imediata a todos os contratos de trabalho da categoria, inclusive aqueles firmados com a Administração Pública. A norma federal específica prevalece sobre leis municipais e estaduais e regras de edital de concurso público, em razão da competência privativa da União para legislar sobre o exercício profissional (art. 22, inc. XVI, da CF). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE URUSSANGA e recorrida KARLLA FRANCISCO. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Vinícius Hespanhol Portella (fls. 106-113), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o Município réu recorre ao Regional, pelas razões das fls. 117-128. Contrarrazões pela autora nas fls. 131-134. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo…
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