Processo 0001687-98.2014.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001687-98.2014.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001687-98.2014.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA RECLAMADO: LEME PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03941f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de maio de 2026,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. DA NOTIFICAÇÃO AO TERCEIRO INTERESSADO - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Por meio do presente despacho, fica o terceiro interessado, SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, notificado para apresentar o salário bruto atual do reclamante, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de #id:dcd5c80.   DA PENHORA DE SALÁRIOS RECEBIDOS DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.   Requer a parte reclamante a penhora sobre salários do reclamado, sob o argumento de que sua verba se refere a uma prestação alimentícia, sendo, portanto, exceção à impenhorabilidade, nos termos do Art; 833, §3° do CPC. O E. TRT-7ª Região, em julgado proferido em 12 de Fevereiro de 2019, fez uma releitura da penhora de salários para pagamento de débitos alimentares decorrentes de execução trabalhistas, passando a admiti-lo ante as mudanças ocorridas no Novo Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência do C. TST. Por sua representatividade, segue o inteiro teor do aludido acórdão:   PROCESSO nº 0080530-44.2018.5.07.0000 (MS).IMPETRANTE: RAMON ALCANTARA FERREIRA, ANTONIO FERREIRA SOBRINHO. IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. NOVO CPC. LEGALIDADE. Proferida sob a égide do novo CPC a decisão que determinou a penhora sobre salário, aplicam-se suas disposições, com destaque para o § 2º do art. 833, que excepciona a impenhorabilidade aos casos de pagamento de pensão alimentícia, independente de sua origem. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar "inaudita altera pars", impetrado por RAMON ALCANTARA FERREIRA e ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, em face da decisão emanada do Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, que, nos autos de reclamação trabalhista N.º 0000148-19.2014.5.07.0028, movida por MARIA SIMONE DE LIMA contra a empresa R & A INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS, determinou o desconto de 15% (quinze por cento) dos salários dos impetrantes e o depósito em conta judicial. Afirmam que em face da insolvência da empresa-reclamada houve a desconsideração da personalidade jurídica, sendo a execução direcionada contra a pessoa física dos sócios. Por conseguinte, a autoridade impetrada autorizou o desconto de 15% (quinze por cento) do salário do Servidor da Secretaria do Estado da Receita da Paraíba - SER, senhor ANTONIO FERREIRA SOBRINHO, até o limite do valor da execução (ID. eff3828), e expediu mandado para que a empresa ROMEU SOARES CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA informe se o executado RAMON ALCÂNTARA FERREIRA é funcionário de seu quadro, pois, se o for, deverá ter o desconto de 15% (quinze por cento) do salário até o limite da execução. Afirmam os impetrantes que a autoridade coatora agiu sem qualquer provocação da parte autora, que estava inerte há anos, e que a referida autoridade expediu notificações para as entidades pagadoras dos impetrantes, sem sequer…

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