Processo 0001688-09.2025.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001688-09.2025.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001688-09.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: PHILIP ELBERT RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb7282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR as preliminares, DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 03/11/2020, com a consequente extinção com resolução do mérito, artigo 487, II, do CPC. e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista que PHILIP ELBERT move em face de ITAU UNIBANCO S.A., para condenar a reclamada, a pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, a importância líquida de R$ 128.640,71, ao reclamante; o valor de R$ 3.000,00, relativo aos honorários periciais da perita BRENDA VICENTE HELME e a importância de R$ 19.296,11, relativa aos honorários advocatícios, conforme laudo pericial que seguirá à presente decisão. Caso haja condenação, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Em vista do princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando a movimentação anual de ações na 6ª Vara do Trabalho de Vitória, além dos processos que se encontram na fase de execução, com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. THIAGO PANCERI VALADARES, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim à presente sentença, a qual será publicada, juntamente com os cálculos. Honorários periciais contábeis, no importe de R$ 2.000,00, pelo reclamado, os quais serão pagos com prioridade tão logo do trânsito em julgado da decisão. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da presente decisão sem inviabilizar as atividades do reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, CPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor total reconhecido R$ 155.995,56, em duas parcelas de idêntico valor, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e a subsequente em interregno de 30 dias. Optado pelo parcelamento, e realizado os depósitos, expeçam-se imediatamente os respectivos alvarás para a parte autora, ressaltando que no pagamento da primeira parcela serão deduzidos os valores relativos aos honorários periciais e, na última, INSS, IRRF e custas. Fica o demandado ciente de que não haverá nova citação (a pretexto de abertura de processo de execução), dada a executividade lato sensu da sentença trabalhista, positivada expressamente no parágrafo primeiro do art. 832/CLT. I - Atualização e correção monetária: a) O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da…

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