Processo 0001688-15.2025.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001688-15.2025.5.09.0658 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR RÉU: C.D.S ARRAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e275586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 23/04/2026 decorreu o prazo legal concedido ao autor para recolhimento das custas processuais, cfe. termo de #id:969db84. Desta forma, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Ante a inexistência de regra específica, e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, deixo de promover a execução das custas nestes autos, mas mantenho a obrigação de recolhimento das custas processuais como condição para propositura de nova demanda (art. 844, §2 e §3º da CLT). 2. Nesse sentido: AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. ARTIGO 844 DA CLT. O artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece: "§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda". A autora não comprovou a existência de problemas técnicos para acessar a audiência. A responsabilidade pela conexão em audiência telepresencial é exclusiva das partes, e, não estando a autora presente ao ato, são plenamente aplicáveis as consequências jurídicas advindas de sua ausência, nos termos do artigo 844 da CLT. Correta, portanto, a r. sentença ao determinar o arquivamento do feito e o pagamento de custas como condição para a propositura de nova demanda, não havendo nulidade a ser declarada. Sentença que se mantém. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000682-38.2024.5.09.0001. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025. Disponível em: 3. Dê-se ciência. Ato contínuo, arquivem-se. 4. Sem mais. Cumpra-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.