Processo 0001688-19.2025.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0001688-19.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: IVERSON SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1fc52 proferida nos autos. 0001688-19.2025.5.05.0531 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o nº 0010079-12.2015.5.05.0531. A executada SUZANO S.A., nos autos da presente ação, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por IVERSON SANTOS DA SILVA, sob as razões consignadas na peça de Id 0981dff. Notificada, a parte exequente contestou a impugnação (Id 4d010b2). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Limitação temporal Como o exequente não contestou especificamente o período da prestação dos serviços, e o comando decisório admitiu a limitação, na fase de liquidação, da responsabilidade da tomadora ao tempo em que se beneficiou da mão de obra, a executada SUZANO S/A responderá apenas pelo pagamento dos créditos entre o início do contrato de prestação de serviços (01/01/2013) e a dispensa do reclamante (27/03/2013). Acolho. 2. Atualização monetária A demandada se insurge contra os critérios de correção monetária e juros de mora, sob o fundamento de que não foram observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5.697 e 6.021. Com efeito, em análise dos embargos de declaração, houve expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão: Conforme entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Sano também a omissão, para determinar que os juros de mora de 1% incidirão somente na fase pré-judicial e que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Por consequência, a liquidação deve observar os parâmetros fixados expressamente no comando judicial imantado pela coisa julgada material. Acolho. 3. Custas Ainda que a execução individual de ação coletiva tenha proximidade com a fase de conhecimento, com ela não se confunde. Assim, não há o cabimento da dedução das custas recolhidas no processo principal (0010079-12.2015.5.05.0531). Logo, são mesmo devidas as custas típicas da liquidação (Art. 789-A, VII, CLT). Rejeito. 4. Honorários assistenciais Em observância ao precedente vinculante regional (Tema 19, IRDR, TRT5), indevidos honorários advocatícios nesta fase processual. Acolho. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da parte executada, nos termos da fundamentação. No ensejo, homologo os cálculos apresentados pela contadoria (Id 815490). Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 29 de maio de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho…
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