Processo 0001688-36.2024.8.17.3290
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0001688-36.2024.8.17.3290 AUTOR(A): ADRIANO JOAO SANTANA LIMA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL LOJAS RIACHUELO SA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _247194373 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por ADRIANO JOAO SANTANA LIMA em face de LOJAS RIACHUELO SA e SERASA S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de apontamentos restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que foi surpreendida no início de julho de 2024 com cobranças referentes a um cartão de crédito das Lojas Riachuelo que jamais solicitou, constatando, em seguida, que seu nome havia sido negativado pela Serasa em virtude de uma dívida de R$ 3.219,66. Sustenta que foi vítima de fraude e que não recebeu qualquer notificação prévia do órgão de proteção ao crédito antes da efetivação da inscrição, violando a Súmula 359 do STJ. Anexou documentos. Decisão (id. 178417104) deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório. A ré Lojas Riachuelo S/A apresentou defesa (id. 181198414), alegando, em síntese, que o contrato foi firmado por terceiro fraudador, constituindo fortuito externo, mas que, atuando de boa-fé, procedeu ao cancelamento do cartão e ao estorno dos valores assim que tomou conhecimento dos fatos. A ré Serasa S/A apresentou defesa (id. 181664063), alegando, em síntese, que atuou como mera depositária das informações prestadas pela credora. Defendeu a regularidade de sua conduta, comprovando a remessa de notificação prévia para o endereço que lhe foi fornecido pela Lojas Riachuelo, invocando o entendimento do REsp Repetitivo 1.083.291/RS de que não possui o dever de checar a veracidade do endereço do consumidor. Na sequência, o autor e a corré Lojas Riachuelo S/A noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (id. 184362455), mediante o qual a ré efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 ao autor, requerendo a extinção do feito (id. 186293047). O Juízo proferiu Sentença Parcial (id. 192292505), homologando o acordo entabulado entre o autor e a Lojas Riachuelo S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a ela, e determinou o prosseguimento da demanda contra a Serasa S/A. A ré Serasa S/A opôs Embargos de Declaração (id. 200951594) contra a sentença parcial, argumentando a extinção extensiva do débito aos codevedores solidários. Os embargos foram rejeitados por decisão fundamentada (id. 210574108). Foi proferida decisão saneadora (id. 228246350), deferindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e intimando as partes para especificarem outras provas que desejassem produzir. Houve certidão de decurso de prazo informando que as partes quedaram-se inertes quanto à especificação de novas provas (id. 235069989). Por fim, os autos foram remetidos à Central de Agilização Processual por determinação judicial (id. 243507458). É o relatório. Decido. No mérito, a autora ajuizou a ação contra os réus imputando-lhes a…
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