Processo 0001688-40.2026.8.16.0074
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001688-40.2026.8.16.0074 Processo: 0001688-40.2026.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$947.262,33 Autor(s): MARQUES SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Réu(s): ANA CAROLINE PEREIRA DIAS AURELIO HENRIQUE BRANDAO LEAL RAFAEL WEBER ROCHA DA SILVA TRANSPOSEG - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO LITORAL CATARINENSE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marques Serviços e Transportes Ltda. em face de Transposeg – Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas do Litoral Catarinense, bem como de seus administradores Rafael Weber Rocha da Silva, Ana Caroline Pereira Dias e Aurélio Henrique Brandão Leal, distribuída por dependência aos autos nº 0001275-27.2026.8.16.0074. A parte autora alegou que aderiu ao programa de proteção patrimonial oferecido pela primeira requerida para cobertura de seu caminhão, mediante pagamento mensal, sustentando que a relação jurídica possui natureza securitária e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que, em 26/03/2026, o veículo sofreu sinistro, tendo comunicado o evento à requerida, a qual, contudo, recusou o pagamento da cobertura contratada ante a ausência de dados do cronotacógrafo. Sustentou, ainda, que a requerida atua materialmente como seguradora sem autorização da SUSEP, circunstância que atrairia a responsabilidade solidária de seus administradores pelos prejuízos causados. Em razão da negativa de cobertura, afirmou ter suportado prejuízos correspondentes ao valor do veículo e demais danos decorrentes da paralisação de sua atividade empresarial, postulando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de caminhão substituto ou o custeio de locação de veículo equivalente, a fim de viabilizar a continuidade de suas atividades. Do pedido liminar O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido dispositivo veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, após detalhada análise dos argumentos e documentos apresentados, verifica-se que os requisitos legais para a concessão da medida liminar não estão preenchidos. A probabilidade do direito alegada pela autora não se mostra suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária, tendo em vista que a controvérsia que envolve a negativa de cobertura securitária, ou amparo mútuo, é complexa e exige ampla dilação probatória para esclarecer as reais circunstâncias do sinistro e a legitimidade da…
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