Processo 0001688-65.2025.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001688-65.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: AKILLA RAQUEL SILVA GONCALVES RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39ad1d proferido nos autos. Exequente: AKILLA RAQUEL SILVA GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 36.121.783/0001-09 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 22 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁS JUDICIAIS - FGTS E SD Vistos. Dou ao presente despacho força de alvarás para autorizar o(a) reclamante AKILLA RAQUEL SILVA GONCALVES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CTPS nº 42967/32137, RG nº 506093 SSP/DF e PIS nº 210.63933.45-7, a efetuar o levantamento do FGTS depositado pelo(a) reclamado(a) PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ: 36.121.783/0001-09 e para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o concessão do benefício, estando autorizado o(a) reclamante a habilitar-se no SEGURO-DESEMPREGO, independentemente de comprovação de saque do FGTS. Ressalto que, nos termos do art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/90, no caso de o(a) beneficiário(a) ter optado pelo saque aniversário do FGTS, embora não possa, neste ato, sacar os demais depósitos existentes na conta, poderá desde logo levantar o valor relativo à multa de 20 ou 40%, conforme o caso, incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, na forma do art. 18, §§ 1º e 2º, da mesma Lei nº 8.036/90. O contrato de trabalho ora em questão teve início no dia 01/08/2024 e término no dia 07.12.2025. Outrossim, em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AKILLA RAQUEL SILVA GONCALVES
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