Processo 0001688-73.2017.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001688-73.2017.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001688-73.2017.5.09.0018 AUTOR: JOSARE HERMINIO FIEDLER MONTEIRO RÉU: R. VIDROS COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a1a00 proferida nos autos. SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO CARLOS LEANDRO LEMOS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 2db6b0f - fls. 717-722). Alega violação ao mínimo existencial e ao Precedente Vinculante nº 75 do TST. Sustenta que a penhora de 30% sobre sua aposentadoria reduz seu rendimento líquido a valor inferior ao salário mínimo. Argumenta que os descontos consignados (empréstimos bancários) devem ser abatidos para aferição do limite legal. Requer, a título principal, a revogação total da penhora. Subsidiariamente, pede a redução do percentual para patamar que garanta o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo mensal. JOSARE HERMINIO FIEDLER MONTEIRO manifestou-se (ID 10dcae7 - fls. 734-736), sustentando preclusão e não cabimento da exceção de pré-executividade. Alega que o executado foi intimado da penhora e não opôs embargos à execução no prazo legal. Defende a legalidade da penhora de 30%, com fundamento no Precedente Vinculante nº 75 do TST. Requer o não conhecimento da exceção ou, subsidiariamente, sua improcedência. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é conhecida. A matéria arguida – violação ao mínimo existencial e garantia de salário mínimo – é de ordem pública. Tais matérias podem ser suscitadas a qualquer tempo, desde que não demandem dilação probatória. A preliminar de preclusão é rejeitada, sem efeito prático no mérito. 2. Mérito – Penhora de 30% e limites legais O Precedente Vinculante nº 75 do TST (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019) autoriza a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. O limite máximo é de 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal. A expressão “rendimentos líquidos” não abrange os descontos consignados voluntários (empréstimos bancários). Tais descontos decorrem de negócio jurídico livremente assumido pelo executado. Não podem ser transferidos ao credor trabalhista, cujo crédito tem natureza alimentar prioritária. A jurisprudência deste Regional é firme nesse sentido. Confira-se: “EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES EM CONTA CORRENTE ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SIMILITUDE COM A PENHORA EM SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. LIMITES. É válida a penhora sobre valores decorrentes de empréstimo consignado para quitar crédito trabalhista. Aplicação da tese vinculante do TST que autoriza a constrição de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal.” (TRT da 9ª Região, Seção Especializada, Acórdão 0197200-42.1993.5.09.0662, Rel.ª Des.ª MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, julgado em 21/10/2025). No caso concreto, o valor bruto da aposentadoria é R$ 2.498,40 (ID 313839c - fl. 726). Não há descontos obrigatórios (INSS/IR) a abater. O rendimento líquido para efeito do precedente é R$ 2.498,40. A penhora de 30% resulta em desconto de R$ 749,52. O valor remanescente é R$ 1.748,88. Este montante é superior ao salário mínimo vigente em 2026 (R$ 1.621,00). Portanto, a penhora respeita integralmente o Precedente Vinculante nº 75 do TST. Não há violação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados