Processo 0001688-75.2026.8.16.0030
TJPR • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0001688-75.2026.8.16.0030 Processo: 0001688-75.2026.8.16.0030 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): ELIZABETH TATEMOTO CAPILLA Réu(s): ADEMIR DUTRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença prolatada (mov. 66.1). A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar o requerimento referente à autorização para o levantamento da caução judicial no valor de R$ 750,00. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com a consequente expedição de alvará. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto opostos tempestivamente, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A embargante aponta omissão quanto ao pedido de levantamento de valores. A análise da petição de desistência demonstra que a parte autora formulou pedido cumulativo e expresso para a extinção do feito e o levantamento da caução depositada nos autos. Contudo, a sentença embargada limitou-se a homologar a desistência, extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogar a liminar anteriormente concedida e condenar a autora ao pagamento das custas remanescentes. Constata-se que a decisão foi omissa nesse ponto. Com a revogação da liminar e a extinção do feito sem a citação do réu, a garantia prestada perdeu sua finalidade. O retorno das partes ao estado anterior é medida impositiva, sendo imperiosa a restituição do valor à depositante. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para integrar a sentença e deferir o levantamento da quantia. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 66.1, passando a constar no dispositivo da referida decisão a seguinte redação: Defiro o pedido de levantamento da caução depositada nos autos em favor da parte autora. Expeça-se alvará. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Diligências legais. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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