Processo 0001688-79.2026.8.16.0158
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001688-79.2026.8.16.0158 Processo: 0001688-79.2026.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Localidade de Água Amarela de Baixo, s/n - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-972 - E-mail: cesar.aguilar.rios@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-9817 Requerido(s): Lida Dubena de Oliveira (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Localidade de Água Amarela de Baixo, s/n - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-972 - E-mail: cesar.aguilar.rios@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-9817 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA em face de LIDA DUBENA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser cônjuge da interditanda, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens desde 22/01/1966 (mov. 1.7). Alega que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer não especificada (CID G30.9), conforme atestado médico acostado (mov. 1.8), encontrando-se em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados contínuos 24 horas por dia e sem discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens e atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, atestado médico, declaração de anuência dos filhos e histórico de créditos do INSS (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial, foram recolhidas as custas e deferida a curatela provisória ao requerente, com a lavratura do respectivo termo (mov. 17.1, 37.1 e 42.1). Foram realizadas pesquisas de bens junto ao sistema SERP (mov. 39.1). Designada audiência de entrevista (mov. 19.0), o ato realizou-se conforme termo de mov. 52.1, oportunidade em que este Juízo constatou a total ausência de capacidade de comunicação da interditanda, dispensando-se a gravação em respeito à dignidade da pessoa humana. O Ministério Público apresentou manifestação regular (mov. 55.1), requerendo o regular prosseguimento do feito . A parte autora requereu o regular prosseguimento e a complementação de diligências (mov. 59.1). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. A legitimidade ativa do cônjuge encontra amparo direto no artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, "caput", do Código Civil. As alegações iniciais encontram rigorosa correspondência probatória nos documentos acostados: o vínculo matrimonial restou provado pela certidão de casamento (mov. 1.7); a patologia incapacitante (Alzheimer, CID G30.9) restou atestada por profissional médico competente (mov. 1.8); e a concordância dos demais herdeiros necessários (filhos) restou manifestada sem oposição (mov. 1.9). Em que pese a constatação inequívoca da incapacidade por ocasião da entrevista pessoal realizada nos termos do art. 751 do CPC (mov. 52.1), o procedimento de interdição exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização de perícia médica judicial para delimitação precisa dos atos sujeitos à curatela, conforme o novo…
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