Processo 0001688-80.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001688-80.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0001688-80.2026.8.17.2218 APELANTE: EDSON BENTO DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - empréstimo consignado e cartão de crédito APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-80.2026.8.17.2218 APELANTE: Edson Bento da Silva APELADO: Banco BMG RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença lavrada pelo Juízo de primeiro grau, que, nos autos da ação declaratória de ilegalidade de contrato cumulada com repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Na origem, a Autora ingressou com a presente ação visando a declaração de ilegalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13991136, inserida em junho de 2018, com a consequente condenação da parte Ré à devolução em dobro dos valores descontados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a dispensa da audiência de conciliação e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB-PE 68.573). O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. A magistrada de piso, em decisão proferida em 14/05/2026, após consulta ao sistema do TJPE, verificou a interposição de diversas demandas semelhantes pelo mesmo causídico, caracterizando a prática de "fatiamento" de ações. Entendeu que tal conduta, coibida pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visaria à majoração indevida de honorários, configurando ausência de interesse de agir. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a decisão de extinção foi proferida com base no suposto "fatiamento" de ações, fundamento sobre o qual não lhe foi oportunizada manifestação prévia. No mérito, alega que a exigência de cumulação de pedidos relativos a contratos distintos em uma única demanda viola seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Aduz, ademais, que o Tema 1.198 do STJ possui natureza de mera recomendação, não sendo vinculante, e que não há nos autos prova de litigância abusiva que justifique a extinção do processo. Contrarrazões sob o ID 62719268, na qual o demandado afirma que a sentença está em conformidade com a legislação e jurisprudência pátria e deve ser mantida. É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Desembargador Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - empréstimo consignado e cartão de crédito APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001688-80.2026.8.17.2218 APELANTE: Edson Bento da Silva APELADO: Banco BMG VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, especificamente no que tange à alegada violação ao princípio da não surpresa,…

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