Processo 0001688-82.2019.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0001688-82.2019.8.27.2724/TO AUTOR : IZABEL NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IZABEL NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Após sentença de extinção do feito pela ilegitimidade passiva do Banco ( evento 4, SENT1 ), a parte Autora interpôs Recurso de Apelação ( evento 7, APELAÇÃO1 ), sem, todavia, ser apreciado em pela suspensão dos autos em razão do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. Após levantamento da suspensão ( evento 25, CERT1 ), os autos vieram conclusos para manifestação do juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO A norma processualista civil prevê a possibilidade do juiz de primeiro grau de retratar-se de seus próprios julgamentos nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 485, §7°, do Código de Processo Civil), em observância do Princípio da Economia Processual. Pois bem. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que o Banco do Brasil era ilegítimo para compor o polo passivo nas demandas relativas ao PASEP. Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com o escopo de fixar o entendimento da Corte sobre a controvérsia envolvendo servidores públicos e Banco do Brasil referente aos valores recolhidos e custodiados pelo Banco do Brasil em razão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de autos nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO ( processo 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, evento 148, ACOR1 ) foram julgados, com trânsito em julgado em 27/09/2024, junto ao Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2054168/TO), e fixadas as seguintes teses : 1. a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1. b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má- gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa; 3. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de…
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